Súmula 98 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Constitucional · Direito Administrativo
Texto oficial
FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 299 da SDI-1) I – A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula 98 – RA 57/1980, DJ 6-6- 1980) II – A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ 299 – DJ 11-8- 2003) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.
Aplicação prática
A aplicação prática consiste em não reconhecer diferenças de natureza econômica na equivalência entre o regime do FGTS e a estabilidade trabalhista, afastando pedidos de reposição de diferenças. Determina-se que a estabilidade contratual ou derivada de regulamento de empresa se compatibiliza com o FGTS, enquanto a estabilidade legal decenal do art. 492 da CLT é renunciada ao optar pelo FGTS.
Observações
Redação atual conforme Resolução TST n. 129/2005; incorpora a Orientação Jurisprudencial n. 299 da SDI-1.
Base legal
- art. 492 da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
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