Súmula 51 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Individual do Trabalho · Direito Coletivo do Trabalho
Texto oficial
Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 163 da SDI-1) I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula 51 – RA 41/1973, DJ 14-6-1973) II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ 163 – inserida em 26-3-1999) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.
Aplicação prática
Aplicar novas cláusulas regulamentares apenas aos empregados admitidos após sua revogação ou alteração; em caso de dois regulamentos coexistentes, a escolha de um pelo empregado implica renúncia automática ao outro.
Observações
Incorporada à Orientação Jurisprudencial n. 163 da SDI-1 e atualizada pela Resolução TST nº 129/2005.
Base legal
- art. 468 da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Resolução TST nº 129/2005
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