Súmula 74 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Processual Civil · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Confissão I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula 74 – RA 69/1978, DJ 26-9-1978) II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ 184 da SBDI-1 – inserida em 8-11-2000) III – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.

Aplicação prática

Aplica-se quando a parte, regularmente intimada para depor em audiência de prosseguimento, não comparece, possibilitando ao juiz considerar sua confissão como ficta; a prova pré-constituída nos autos pode ser utilizada para confrontar a confissão e não se admite produção de provas posteriores pela parte confessa, sem prejuízo do poder-dever do magistrado de conduzir o processo.

Observações

Redação atualizada pela Resolução CSJT nº 208/2016

Base legal

  • art. 442
  • art. 443
  • art. 400, I
  • Lei nº 13.105/2015
  • Lei nº 5.869/1973

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