Súmula 82 do TST

Vigente

Direito Processual do Trabalho · Direito Material do Trabalho · Direito Processual Civil

Texto oficial

Assistência A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. Redação determinada pela Resolução n. 121, de 28-10-2003.

Aplicação prática

Para admitir a intervenção assistencial simples ou adesiva em processo trabalhista, a parte assistente deve demonstrar a existência de interesse jurídico direto, afastando-se a mera motivação econômica.

Observações

Redação determinada pela Resolução TST nº 121, de 28-10-2003.

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