Súmula 383 do TST
VigenteDireito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil
Texto oficial
Recurso. Mandato. Irregularidade de Representação. CPC de 2015, arts. 104 e 76, § 2.º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2.º, do CPC de 2015). Redação determinada pela Resolução n. 210, de 27-6-2016.
Aplicação prática
Na prática, ao interpor recurso trabalhista, o advogado deve juntar a procuração aos autos ou, caso não o faça, apresentá-la no prazo de 5 dias após a interposição, sob pena de ineficácia do ato; verificando-se irregularidade de representação em fase recursal, o relator designará prazo de 5 dias para saneamento, sob pena de não conhecimento do recurso ou desentranhamento das contrarrazões.
Observações
Redação atual estabelecida pela Resolução TST nº 210/2016.
Base legal
- art. 104
- art. 76, § 2º
- Lei nº 13.105/2015
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