Súmula 395 do TST

Vigente

Direito Processual do Trabalho · Direito Civil · Direito Processual Civil

Texto oficial

Mandato e substabelecimento. Condições de validade. (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4.º do art. 105 do CPC de 2015). (ex-OJ 312 da SBDI-1 – DJ 11-8-2003) II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ 313 da SBDI-1 – DJ 11-8-2003) III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ 108 da SBDI-1 – inserida em 1-10-1997) IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex- OJ 330 da SBDI-1 – DJ 9-12-2003) V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal. (art. 76 do CPC de 2015) Redação determinada pela Resolução n. 211, de 22-8-2016.

Aplicação prática

Na prática, o julgador deve verificar se o instrumento de mandato contém cláusula de prazo ou previsão de atuação até o final da demanda e se foi juntado no prazo legal. Deve-se conferir a ordem cronológica entre outorga e substabelecimento. Havendo irregularidade de representação, o juiz suspende o processo e fixa prazo razoável para que o vício seja sanado, inclusive em grau recursal.

Base legal

  • art. 105, §4º do CPC/2015
  • art. 76 do CPC/2015
  • art. 667 e parágrafos do CC/2002
  • Lei nº 13.105/2015
  • Lei nº 10.406/2002

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