Súmula 263 do TST
VigenteDireito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil
Texto oficial
Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.
Aplicação prática
Determina que o juiz deve intimar a parte para suprir documento indispensável ou corrigir outro requisito legal no prazo de 15 dias, com indicação precisa do vício, e somente indeferir a petição inicial caso não haja a devida correção.
Observações
Revisada pela Resolução TST nº 208/2016; ressalta exceções previstas no art. 330 do CPC/2015.
Base legal
- art. 330 do CPC/2015
- art. 295 do CPC/1973
- art. 321 do CPC/2015
- Lei nº 13.105/2015
- Lei nº 5.869/1973
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