Súmula 303 do TST

Vigente

Direito Processual do Trabalho · Direito Administrativo · Direito Constitucional

Texto oficial

Fazenda pública. Reexame necessário. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ 71 da SBDI-1 – inserida em 3-6-1996) IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25-11-1996 e 3-6-1996). Redação determinada pela Resolução n. 211, de 22-8-2016. Vide art. 496 do CPC.

Aplicação prática

Ao proferir sentença em dissídio individual contra a Fazenda Pública, o juiz deve verificar se o valor da condenação ultrapassa os limites definidos (mil, quinhentos ou cem salários mínimos) para determinar a obrigatoriedade do reexame necessário e observar as exceções previstas nos incisos I a IV da Súmula 303.

Observações

Abrange também ações rescisórias e mandado de segurança em que a Fazenda Pública figure como parte prejudicada.

Base legal

  • art. 496 do CPC
  • Lei nº 13.105/2015

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