Súmula 25 do TST

Vigente

Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil

Texto oficial

Custas processuais. Inversão do ônus da sucumbência. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n. 104 e 186 da SBDI-1) I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ n. 186 da SBDI-1) III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ n. 104 da SBDI-1) IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT. Redação determinada pela Resolução n. 197, de 12-5-2015.

Aplicação prática

Quando a parte vencedora em primeiro grau vier a ser vencida em segundo, deve pagar as custas fixadas na sentença originária sem necessidade de intimação; não se exige novo preparo se as custas já foram recolhidas, devendo a parte sucumbente reembolsar ao final; a ausência de cálculo ou intimação para preparo em recurso que eleva o valor da condenação não configura deserção, cabendo recolhimento das custas ao final; e mesmo beneficiários da gratuidade de justiça têm direito ao reembolso das custas.

Observações

Incorpora as Orientações Jurisprudenciais n. 104 e 186 da SBDI-1; redação atual pela Resolução TST nº 197/2015.

Base legal

  • art. 790-A, parágrafo único, CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943
  • Resolução TST nº 197/2015

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