Súmula 457 do TST
VigenteDireito Processual do Trabalho · Direito Constitucional · Direito Administrativo
Texto oficial
Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução n. 66/2010 do CSJT. Observância. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 387 da SBDI-1 com nova redação) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Vide art. 790-B da CLT.
Aplicação prática
Nos autos de execução de honorários periciais, se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, o perito emitirá nota de honorários e o juízo encaminhará ao setor competente para que a União proceda ao pagamento, observando o procedimento dos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução 66/2010 do CSJT.
Base legal
- art. 1.º
- art. 2.º
- art. 5.º
- art. 790-B
- Lei nº 11.496/2007
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