Súmula 456 do TST
VigenteDireito Processual do Trabalho · Direito Civil · Direito Processual Civil
Texto oficial
Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante. (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1.º, do CPC de 2015). III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2.º, do CPC de 2015). Redação determinada pela Resolução n. 211, de 22-8-2016.
Aplicação prática
Em caso de instrumento de mandato de pessoa jurídica que não contenha identificação do outorgante e do signatário, o juiz da instância originária deverá designar prazo de 5 dias para a correção. Não sanado o vício, extinguirá o processo sem resolução de mérito, se couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado. Em fase recursal, o relator designará o mesmo prazo, e, não sendo sanado, não conhecerá do recurso ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, conforme quem deva providenciar a correção.
Observações
Redação atualizada pela Resolução TST nº 211, de 22/08/2016, em decorrência do CPC/2015.
Base legal
- art. 76, §1º
- art. 76, §2º
- Lei nº 13.105/2015
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