Súmula 446 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Saúde e Segurança do Trabalho · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Maquinista ferroviário. Intervalo intrajornada. Supressão parcial ou total. Horas extras devidas. Compatibilidade entre os arts. 71, § 4.º, e 238, § 5.º, da CLT. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4.º, e 238, § 5.º, da CLT.
Aplicação prática
Quando o empregador suprimir total ou parcialmente o intervalo intrajornada do maquinista ferroviário categoria 'c', deve remunerar o período suprimido como horas extras, observando o adicional correspondente.
Observações
Reforça a compatibilidade entre normas relativas a intervalos intrajornada e direitos de saúde e segurança.
Base legal
- art. 71 da CLT
- art. 71, § 4º da CLT
- art. 238, § 5º da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
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