Súmula 435 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Processual Civil · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Decisão monocrática. Relator. Art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.
Aplicação prática
Em procedimentos trabalhistas, na ausência de norma específica na CLT, o juiz-relator pode aplicar subsidiariamente o art. 932 do CPC/2015 (antigo art. 557 do CPC/1973) para fundamentar decisões monocráticas em agravos de instrumento e outros incidentes processuais.
Observações
Redação dada pela Resolução TST nº 208/2016; revoga a súmula anterior cancelada pela Resolução TST nº 198/2015.
Base legal
- art. 932 do CPC/2015
- art. 557 do CPC/1973
- Lei nº 13.105/2015
- Lei nº 5.869/1973
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