Súmula 435 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Processual Civil · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Decisão monocrática. Relator. Art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.

Aplicação prática

Em procedimentos trabalhistas, na ausência de norma específica na CLT, o juiz-relator pode aplicar subsidiariamente o art. 932 do CPC/2015 (antigo art. 557 do CPC/1973) para fundamentar decisões monocráticas em agravos de instrumento e outros incidentes processuais.

Observações

Redação dada pela Resolução TST nº 208/2016; revoga a súmula anterior cancelada pela Resolução TST nº 198/2015.

Base legal

  • art. 932 do CPC/2015
  • art. 557 do CPC/1973
  • Lei nº 13.105/2015
  • Lei nº 5.869/1973

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