Súmula 415 do TST
VigenteDireito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil · Direito Constitucional
Texto oficial
Mandado de segurança. Petição inicial. Art. 321 do CPC de 2015. Art. 284 do CPC de 1973. Inaplicabilidade Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ 52 da SBDI-2 – inserida em 20-9-2000). Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.
Aplicação prática
Ao protocolar o mandado de segurança, o impetrante deve juntar os documentos indispensáveis e suas autenticações desde a petição inicial, sob pena de indeferimento, não sendo aplicável o prazo de emenda previsto no art. 321 do CPC/2015.
Observações
Originária da ex-OJ 52 da SBDI-2 e com redação atualizada pela Resolução TST nº 208/2016.
Base legal
- Art. 321 do CPC/2015
- Art. 284 do CPC/1973
- Lei nº 13.105/2015
- Lei nº 5.869/1973
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