Súmula 414 do TST

Vigente

Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil · Direito Constitucional

Texto oficial

Mandado de segurança. Tutela provisória concedida antes ou na sentença. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5.º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Redação determinada pela Resolução n. 217, de 17-4-2017.

Aplicação prática

Em caso de tutela provisória concedida em sentença no processo do trabalho, não cabe mandado de segurança, devendo-se interpor recurso ordinário e requerer efeito suspensivo. Se a tutela for deferida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, mas o objeto do MS se extingue com a sentença superveniente.

Observações

Aplicação subsidiária do art. 1.029, §5º, do CPC/2015 conforme Resolução TST nº 217/2017

Base legal

  • art. 1.029, §5º, do CPC/2015
  • Lei nº 13.105/2015

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