Súmula 408 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Processual Civil · Direito Constitucional
Texto oficial
Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 966 do CPC de 2015. Art. 485 do CPC de 1973. Princípio iura novit curia Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia. (ex-Ojs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20-9-2000). Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.
Aplicação prática
Na petição inicial de ação rescisória, a ausência ou a capitulação errônea do fundamento de rescindibilidade não importam em inépcia, desde que os fatos e fundamentos estejam claros e permitam a qualificação jurídica pelo julgador; entretanto, se houver fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, é indispensável indicar expressamente o dispositivo legal alegadamente violado.
Observações
O CPC de 1973 (Lei nº 5.869/1973) foi revogado pela Lei nº 13.105/2015, mas a súmula conserva referência a ambos até a plena aplicação do novo diploma.
Base legal
- art. 966 do CPC/2015
- art. 966, inciso V, do CPC/2015
- art. 485 do CPC/1973
- art. 485, inciso V, do CPC/1973
- Lei nº 13.105/2015
- Lei nº 5.869/1973
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