Súmula 407 do TST
VigenteDireito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil · Direito Constitucional
Texto oficial
Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade ad causam prevista no art. 967, III, a, b e c do CPC de 2015. Art. 487, III, a e b, do CPC de 1973. Hipóteses meramente exemplificativas A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a, b e c do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, a e b, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ 83 da SBDI-2 – inserida em 13-3-2002). Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.
Aplicação prática
O Ministério Público pode ajuizar ação rescisória, mesmo não sendo parte no processo originário, com base nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 967 do CPC/2015, em casos que envolvam interesse público ou social, desde que respeitado o prazo decadencial e demonstrada a existência de vícios que justifiquem a rescisão.
Observações
Esclarece-se que as hipóteses de legitimação ad causam do MP são meramente exemplificativas, afastando-se interpretação restritiva e ampliando o controle de decisões que afetam interesses coletivos.
Base legal
- art. 967, III, a, b e c
- art. 487, III, a e b
- Lei nº 13.105/2015
- Lei nº 5.869/1973
- Resolução TST nº 208/2016
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