Súmula 406 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil

Texto oficial

Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no polo passivo e facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 82 e 110 da SDI-2) I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não, pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ 82 – inserida em 13-3-2002) II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ 110 – DJ 29-4-2003)

Aplicação prática

Em ações rescisórias trabalhistas, exige-se litisconsórcio necessário no polo passivo (todos os réus que tenham direito ou obrigação comum e indivisível), ao passo que no polo ativo a união de autores é facultativa. Não se impõe a citação de todos os empregados substituídos pelo sindicato para a rescisória.

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