Súmula 403 do TST

Vigente

Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil · Direito Material Trabalhista

Texto oficial

Ação rescisória. Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Art. 485, III, do CPC. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 111 e 125 da SDI-2) A referência é feita a dispositivo do CPC de 1973. Vide art. 966, III, do CPC. I – Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade. (ex-OJ 125 – DJ 9-12-2003) II – Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ 111 – DJ 29-4-2003)

Aplicação prática

Em ação rescisória fundada em dolo processual, o julgador deve afastar incapacidade de defesa exclusiva pelo silêncio da parte vencedora sobre fatos contrários, e não admitir rescindir decisões homologatórias de acordo por ausência de parte vencedora ou vencida.

Observações

Convertida das Orientações Jurisprudenciais nº 111 e 125 da SDI-2; aplicável ao CPC/2015 via art. 966, III.

Base legal

  • art. 485, III, do CPC (1973)
  • art. 966, III, do CPC (2015)
  • Lei nº 5.869/1973
  • Lei nº 13.105/2015

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