Súmula 402 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil

Texto oficial

Ação rescisória. Prova nova. Dissídio coletivo. Sentença normativa. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ n. 20 da SBDI-2 – inserida em 20-9-2000). Redação determinada pela Resolução n. 217, de 17-4-2017.

Aplicação prática

Na propositura de ação rescisória trabalhista, o advogado deve comprovar que o documento invocado como prova nova existia na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas foi ignorado ou impossível de utilizar no processo original. Deve instruir a petição inicial com o material probatório e demonstrar a impossibilidade de sua utilização anterior. Não se admite como prova nova sentenças normativas proferidas após o julgado rescindendo nem aquelas preexistentes que não foram apresentadas por negligência da parte no processo principal.

Base legal

  • art. 966, inciso VII
  • Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil
  • Resolução TST nº 217/2017

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