Súmula 397 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Processual Civil · Direito Coletivo do Trabalho
Texto oficial
Ação rescisória. Art. 966, IV, do CPC de 2015. Art. 485, IV, do CPC de 1973. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ 116 da SBDI-2 – DJ 11-8-2003). Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.
Aplicação prática
Ao deparar-se com a execução de sentença normativa em dissídio coletivo reformada em grau de recurso, não se admite a propositura de ação rescisória em face de ofensa à coisa julgada, devendo o interessado opor exceção de pré-executividade ou, em caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015, impetrar mandado de segurança.
Observações
Esclarece a natureza da coisa julgada em dissídio coletivo (coisa julgada formal) e delimita os meios processuais adequados para impugnar a execução de sentença normativa reformada em grau de recurso.
Base legal
- art. 966, IV
- art. 485, IV
- art. 514
- art. 572
- Lei nº 13.105/2015
- Lei nº 5.869/1973
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