Súmula 394 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Processual Civil · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Fato superveniente. Art. 493 do CPC de 2015. Art. 462 do CPC de 1973 O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir. Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.

Aplicação prática

Nos processos trabalhistas em curso, o juiz ou tribunal deve reconhecer de ofício e admitir a invocação de qualquer fato superveniente, ouvindo as partes antes de proferir decisão.

Observações

Aplicável independentemente da fase processual, reforçando o contraditório e o devido processo legal.

Base legal

  • art. 493 do CPC/2015
  • art. 462 do CPC/1973
  • Lei nº 13.105/2015
  • Lei nº 5.869/1973

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