Súmula 393 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Processual Civil · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1.013, § 1.º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1.º, do CPC de 1973 I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1.º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3.º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.

Aplicação prática

Nos recursos ordinários perante o Tribunal Superior do Trabalho aplica-se o efeito devolutivo em profundidade, permitindo ao Tribunal apreciar fundamentos da inicial ou da defesa não examinados na sentença e, estando o processo em condições, decidir de imediato o mérito da causa, inclusive em face de omissões.

Base legal

  • art. 1.013, § 1.º, do CPC/2015
  • art. 1.013, § 3.º, do CPC/2015
  • art. 515, § 1.º, do CPC/1973
  • Lei nº 13.105/2015
  • Lei nº 5.869/1973
  • Resolução TST nº 208/2016

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