Súmula 387 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil

Texto oficial

Recurso. Fac-símile. Lei n. 9.800/1999 I – A Lei n. 9.800, de 26-5-1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ 194 da SBDI-1 – inserida em 8-11-2000) II – A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2.º da Lei n. 9.800, de 26-5-1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ 337 da SBDI-1 – primeira parte – DJ 4-5-2004) III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ 337 da SBDI-1 – in fine – DJ 4-5-2004) IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1.º da Lei n. 9.800, de 26-5-1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016. Vide art. 775 da CLT.

Aplicação prática

Estabelece regras para interposição de recursos por fac-símile nos processos trabalhistas, definindo o alcance da Lei nº 9.800/1999, o início de contagem do prazo de apresentação dos originais (quinquídio), o termo inicial (dies a quo) e as hipóteses de envio direto ao órgão jurisdicional.

Observações

Regulamentada pela Resolução nº 208/2016, sua aplicação tem sido reduzida com a adoção de meios eletrônicos de comunicação.

Base legal

  • art. 1º da Lei nº 9.800/1999
  • art. 2º da Lei nº 9.800/1999
  • art. 224 do CPC/2015
  • art. 184 do CPC/1973
  • art. 775 da CLT
  • Lei nº 9.800/1999

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