Súmula 374 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Coletivo do Trabalho · Direito Sindical
Texto oficial
Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 55 da SDI-1) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ 55 – inserida em 25- 11-1996)
Aplicação prática
Na prática, antes de reconhecer a eficácia de cláusulas de um instrumento coletivo para empregados de categoria diferenciada, deve-se confirmar que o acordo foi firmado pelo sindicato que representa a categoria profissional do empregador. Caso não tenha ocorrido essa representação, tais empregados não podem exigir as vantagens do instrumento.
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