Súmula 366 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Redação determinada pela Resolução n. 197, de 12-5-2015.
Aplicação prática
No controle de jornada, deve-se desconsiderar variações de até cinco minutos no registro de ponto, respeitado limite de dez minutos diários. Ultrapassado esse limite, todo o tempo excedente deve ser computado como hora extra, independentemente das atividades realizadas pelo empregado.
Base legal
- art. 74 da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Resolução TST nº 197/2015
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