Súmula 340 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho · Direito Constitucional
Texto oficial
Comissionista. Horas extras O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando- se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. • Redação determinada pela Resolução n. 121, de 28-10-2003. Vide OJ 397 da SDI-1.
Aplicação prática
Para empregados remunerados à base de comissões e sujeitos a controle de horário, calcular as horas extras com adicional mínimo de 50% sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, utilizando como divisor o total de horas efetivamente trabalhadas.
Observações
Redação atualizada pela Resolução TST nº 121/2003; vide OJ 397 da SDI-1.
Base legal
- art. 59, CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Resolução TST nº 121/2003
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