Súmula 331 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Administrativo · Direito Constitucional

Texto oficial

Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3-1-1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20-6-1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21-6-1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Redação determinada pela Resolução n. 174, de 24-5-2011. O STF julgou procedente a ADPF n. 324, de 30-8-2018 (DOU de 10-9-2018), assentando a “licitude da terceirização de atividade-fim ou meio”, e esclarecendo que “a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada”.

Aplicação prática

Em contratos de terceirização, verificar se há empresa interposta e, em caso de ilegalidade, reconhecer vínculo direto do trabalhador com o tomador, salvo nas hipóteses de trabalho temporário e atividades-meio previstas. Em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador, desde que este figure na relação processual e conste no título executivo.

Observações

Redação atual definida pela Resolução nº 174/2011. A ADPF 324 do STF (2018) validou a terceirização de atividade-fim sem afetar decisões com coisa julgada.

Base legal

  • art. 37, II, da CF/1988
  • Lei nº 6.019/1974
  • Lei nº 7.102/1983
  • Lei nº 8.666/1993
  • Constituição Federal de 1988

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