Súmula 291 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Civil · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST- IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Redação determinada pela Resolução n. 174, de 24-5-2011.
Aplicação prática
Na hipótese de redução ou eliminação, total ou parcial, de horas extras habitualmente prestadas por pelo menos um ano, o empregado pode pleitear indenização equivalente a um mês das horas suprimidas por ano de serviço (ou fração ≥6 meses). O valor se calcula pela média das horas extras dos últimos 12 meses multiplicada pelo valor da hora extra na data da supressão.
Observações
Redação atualizada pela Resolução TST nº 174, de 24-5-2011.
Base legal
- Resolução TST nº 174/2011
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