Súmula 277 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Coletivo do Trabalho · Direito Constitucional
Texto oficial
Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Redação determinada pela Resolução n. 185, de 14-9-2012. O STF, por maioria, julgou procedente a ADPF n. 323, de modo a “declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”, nas sessões virtuais de 20-5-2022 a 27-5-2022 (DOU de 27- 9-2022). Vide art. 614, § 3.º, da CLT.
Aplicação prática
As cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas integram o contrato individual de trabalho e só podem ser alteradas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Após o prazo de vigência, a manutenção dos efeitos (ultratividade) depende do respaldo constitucional e da legislação vigente, observando-se o disposto no art. 614, §3º, da CLT.
Observações
Parcialmente declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 323 (2022), vedando o princípio da ultratividade.
Base legal
- art. 114, §2º, CF/88
- art. 614, §3º, CLT
- Constituição Federal de 1988
- Emenda Constitucional nº 45/2004
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
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