Súmula 132 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Adicional de periculosidade. Integração. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n. 174 e 267 da SDI-1) I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado 3). (ex-Súmula 132 – RA 102/1982, DJ 11-10-1982/ DJ 15-10-1982 e ex-OJ 267 – inserida em 27-9-2002) II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ 174 – inserida em 8-11-2000) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.
Aplicação prática
Ao calcular indenizações ou horas extras, inclua o adicional de periculosidade pago em caráter permanente na base de remuneração. Contudo, não o integre para o cálculo das horas de sobreaviso, já que nesse período não há exposição a condições de risco.
Observações
Redação atual dada pela Resolução TST nº 129/2005; consolida as OJs 174 e 267 da SDI-1.
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