Súmula 90 do TSE
VigenteDireito Eleitoral · Direito Constitucional
Texto oficial
6. São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Aplicação prática
No registro de candidatura, a Justiça Eleitoral deve verificar se o candidato a chefe do Executivo é cônjuge ou parente do titular do mandato, indeferindo registros que não se enquadrem nas exceções previstas (morte, renúncia ou afastamento definitivo até seis meses antes do pleito).
Observações
Súmula consolidada, vigente e aplicável ao registro de candidaturas na Justiça Eleitoral.
Base legal
- art. 14, § 7º da CF/88
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
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