Súmula 12 do TSE
VigenteDireito Eleitoral · Direito Constitucional · Direito Administrativo
Texto oficial
São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
Aplicação prática
Ao analisar pedidos de registro de candidatura em municípios resultantes de desmembramento ainda não instalados, o juiz eleitoral deve verificar se o candidato é cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau do prefeito do município-mãe (ou de seu substituto) no período de seis meses anteriores ao pleito, declarando-o inelegível se não for já titular de mandato eletivo.
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