Súmula 18 do TSE

Vigente

Direito Eleitoral · Direito Administrativo · Direito Processual Eleitoral

Texto oficial

Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97.

Aplicação prática

O juiz eleitoral só poderá instaurar procedimento para aplicação de multas por propaganda eleitoral irregular mediante provocação das partes (representação de partido político, candidato ou Ministério Público Eleitoral), não podendo agir de ofício.

Observações

Reforça a necessidade de observância do devido processo legal e da legitimidade ativa exclusiva para fins de instauração de procedimento sancionatório eleitoral.

Base legal

  • Lei nº 9.504/1997

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