Súmula 20 do TSE
VigenteDireito Eleitoral · Direito Constitucional · Direito Processual Eleitoral
Texto oficial
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Aplicação prática
Em procedimentos de registro de candidatura ou de impugnação eleitoral em que o nome do interessado não apareça na relação de filiados prevista no art. 19 da Lei nº 9.096/1995, admite-se a comprovação da filiação por outros meios de prova (certidões internas do partido, declarações de dirigentes, registros em atas), desde que tais documentos possuam fé pública e não sejam produzidos unilateralmente.
Base legal
- art. 19
- Lei nº 9.096/1995
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