Súmula 6 do TSE
VigenteDireito Eleitoral · Direito Constitucional
Texto oficial
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Aplicação prática
Na análise de pedidos de registro de candidatura ao cargo de Chefe do Executivo (presidente, governador ou prefeito), verificar se o requerente é cônjuge ou parente, na forma do §7º do art. 14 da CF, do titular do mandato atual; caso positivo, indeferir o pedido de registro, salvo se o titular reelegível tiver falecido, renunciado ou se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito.
Base legal
- art. 14, §7º, da CF
- Constituição Federal de 1988, art. 14, §7º
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