Súmula 73 do TSE
VigenteDireito Eleitoral · Direito Constitucional · Direito Administrativo
Texto oficial
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3.º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Vide art. 10, § 3.º, da Lei n. 9.504, de 30-9-1997. Vide arts. 222 e 224 da Lei n. 4.737, de 15-7-1965.
Aplicação prática
Em processos eleitorais, ao verificar indícios de candidaturas femininas fictícias (votos zerados ou inexpressivos, prestação de contas zerada ou padronizada e ausência de atos efetivos de campanha), o juiz eleitoral deve reconhecer a fraude à cota de gênero, decretar a cassação do DRAP e dos diplomas dos candidatos vinculados, declarar a nulidade dos votos do partido e determinar a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Nos casos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, deve ainda declarar a inelegibilidade dos responsáveis ou anuentes.
Observações
Consolida o entendimento sobre coibição de candidaturas fictícias e efetivação das cotas de gênero.
Base legal
- art. 10, § 3.º
- art. 222
- art. 224
- Lei nº 9.504/1997
- Lei nº 4.737/1965
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