Súmula 66 do TSE

Vigente

Direito Eleitoral · Direito Processual Eleitoral · Direito Constitucional · Direito Administrativo

Texto oficial

A incidência do § 2.º do art. 26-C da LC n. 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Aplicação prática

Ao analisar pedidos de registro de candidatura ou ações de cancelamento de diploma com base no § 2.º do art. 26-C da LC 64/1990, a autoridade eleitoral deve instaurar procedimento para verificação de todos os requisitos de inelegibilidade, assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa antes de indeferir o registro ou cancelar o diploma.

Observações

Esta súmula reforça a observância do devido processo legal em matéria eleitoral.

Base legal

  • art. 26-C, § 2.º
  • Lei Complementar nº 64/1990

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