Súmula 63 do TSE

Vigente

Direito Eleitoral · Direito Civil · Direito Processual Civil

Texto oficial

A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.

Aplicação prática

Na execução de multas eleitorais contra pessoa jurídica, exige-se prévia verificação dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do CC/2002, assegurando-se sempre o contraditório e a ampla defesa antes de se atingir eventual sócio.

Observações

Reforça a natureza não tributária das multas eleitorais e veda a responsabilização automática de sócios sem observância do devido processo legal.

Base legal

  • art. 50 do Código Civil
  • Lei nº 10.406/2002

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