Súmula 60 do TSE

Vigente

Direito Eleitoral · Direito Processual Eleitoral · Direito Constitucional

Texto oficial

O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n. 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

Aplicação prática

Para calcular o prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e, da LC 64/1990, deve-se considerar como marco inicial a data em que ocorreu a prescrição da pretensão executória, e não o momento da declaração judicial dessa prescrição. Esse entendimento deve ser aplicado em processos de registro de candidaturas para verificar a eventual inelegibilidade do pleiteante.

Observações

Uniformiza o entendimento sobre o marco inicial do prazo de inelegibilidade, garantindo segurança jurídica e coerência na análise de registros eleitorais.

Base legal

  • art. 1º, I, e
  • Lei Complementar nº 64/1990

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