Súmula 56 do TSE

Vigente

Direito Eleitoral · Direito Civil · Direito Administrativo

Texto oficial

A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

Aplicação prática

Órgãos eleitorais devem inscrever as multas eleitorais em dívida ativa de natureza não tributária e observar o prazo prescricional de 10 anos para cobrança, nos termos do art. 205 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Observações

Uniformiza o entendimento sobre a natureza jurídica da multa eleitoral, afastando a aplicação de prazos prescricionais de caráter tributário.

Base legal

  • art. 205 do Código Civil
  • Lei nº 10.406/2002

Como os tribunais estão decidindo sobre isso hoje?

O texto da súmula é só o começo. Veja a tendência real da jurisprudência sobre direito eleitoral com uma análise gratuita — sem cadastro.

Testar minha tese no Termômetro →

Súmulas relacionadas em Direito Eleitoral