Súmula 5 do TSE

Vigente

Direito Eleitoral · Direito Administrativo · Direito Trabalhista

Texto oficial

Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1.º, II, l, da LC n. 64/90.

Aplicação prática

Estabelece que serventuários de cartório regidos pela CLT não são considerados inelegíveis com base no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990, possibilitando-lhes o registro de candidatura normalmente.

Observações

Aplica-se apenas a serventuários de cartório celetistas, não aos servidores públicos estatutários.

Base legal

  • art. 1º, II, l
  • Lei Complementar nº 64/1990

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