Súmula 49 do TSE

Vigente

Direito Eleitoral · Direito Processual Eleitoral · Direito Administrativo Eleitoral

Texto oficial

O prazo de cinco dias, previsto no art. 3.º da LC n. 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.

Aplicação prática

O responsável pela secretaria do tribunal eleitoral deve considerar iniciado o prazo de cinco dias para o Ministério Público impugnar o registro a partir da data de publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, dispensando a intimação pessoal do parquet.

Observações

A súmula reforça o princípio da publicidade dos atos eleitorais e racionaliza o procedimento de impugnação.

Base legal

  • art. 3º da LC nº 64/1990
  • Lei Complementar nº 64/1990

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