Súmula 46 do TSE
VigenteDireito Eleitoral · Direito Processual Eleitoral · Direito Constitucional
Texto oficial
É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
Aplicação prática
Em procedimentos eleitorais, provas obtidas por meio de quebra de sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial devem ser consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos. O Ministério Público Eleitoral tem acesso imediato apenas à relação de doadores que ultrapassaram os limites legais de contribuição e, se necessário, deve requerer judicialmente, de forma individualizada, acesso aos dados fiscais de cada doador.
Observações
Enfatiza princípio do devido processo legal e do sigilo fiscal, reforçando controle judicial sobre medidas invasivas.
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