Súmula 43 do TSE

Vigente

Direito Eleitoral · Direito Constitucional · Direito Processual Eleitoral

Texto oficial

As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

Aplicação prática

Em processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral deve admitir alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que beneficiem o candidato para fins de aferição das condições de elegibilidade, mesmo após o registro inicial.

Base legal

  • art. 11, § 10
  • Lei nº 9.504/1997

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