Súmula 13 do TSE

Vigente

Direito Eleitoral · Direito Constitucional · Processo Eleitoral

Texto oficial

Não é autoaplicável o § 9.º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n. 4/94.

Aplicação prática

Determina que o § 9º do art. 14 da CF/88, com a redação dada pela EC 4/94, depende de lei complementar ou ordinária para produzir efeitos. Na ausência de regulamentação infraconstitucional, as zonas eleitorais e os tribunais não podem indeferir registros de candidatura com base naquele dispositivo.

Observações

Ainda não há norma infralegal que trate da matéria, o que mantém vigente a necessidade de regulamentação.

Base legal

  • art. 14, § 9º
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
  • Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994

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