Súmula 89 do TRF

Vigente

Direito Previdenciário · Direito Administrativo

Texto oficial

Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Vide art. 88, caput, da Lei n. 8.213, de 24-7-1991.

Aplicação prática

Na análise de pedidos de auxílio-acidente, verificar se as sequelas decorrentes de acidente reduzem efetivamente a capacidade laborativa habitual ou exigem esforço adicional. Na ausência dessa redução ou necessidade de maior esforço, o benefício deve ser negado.

Observações

A súmula consolida entendimento restritivo do TRF quanto à concessão do auxílio-acidente, alinhando-se ao caput do art. 88 da Lei 8.213/1991.

Base legal

  • art. 88, caput
  • art. 58 do ADCT
  • Lei nº 8.213/1991

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