Súmula 25 do TRF

Vigente

Direito Previdenciário · Direito Administrativo · Direito Constitucional

Texto oficial

A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.

Aplicação prática

Na revisão de valores de benefícios previdenciários, recalcular o benefício com base no número de salários mínimos vigente na data da sua concessão, não no mês de recolhimento da última contribuição.

Observações

Aplicável a todos os benefícios previdenciários cujo cálculo seja feito por referência a salários mínimos.

Base legal

  • art. 58 do ADCT
  • Lei nº 8.213/1991

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