Súmula 24 do TRF
VigenteDireito Previdenciário · Direito Administrativo
Texto oficial
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91.
Aplicação prática
Reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes de 29/12/1991 sem recolhimento de contribuições para fins de concessão de aposentadoria e demais benefícios do RGPS, excluindo-se esse período para contagem de carência.
Observações
Importante orientação para segurados rurais que não contribuíram antes de 1991, assegurando o reconhecimento do período de atividade.
Base legal
- art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
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