Súmula 18 do TRF

Vigente

Direito Previdenciário · Direito Administrativo

Texto oficial

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Redação determinada pela Turma Nacional de Uniformização na sessão de 14-2-2020.

Aplicação prática

Para validar o tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, o segurado deve comprovar simultaneamente: (i) retribuição pecuniária ou auxílios materiais; (ii) pagamento à conta do orçamento público; (iii) contraprestação por labor; (iv) execução de bens ou serviços destinados a terceiros.

Observações

Redação determinada pela Turma Nacional de Uniformização na sessão de 14-2-2020.

Base legal

  • Lei nº 8.213/1991
  • Decreto nº 3.048/1999

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